domingo, 10 de março de 2013

Transferencia de Receitas para Execução de Obra Pública somado a contrbuição de melhoria. Injustiça Fiscal???


A análise em relação a possibilidade em instituir-se a contribuição de melhoria por um ente federativo na situação em que este já houver recebido, em paralelo, recursos cuja origem está na tranferencia obrigatoria por outro ente, conforme aduz o artigo 25 da Lei Complementar 101/2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL), deverá seguir a seguinte linha de raciocínio a fim de que ao final, não reste nenhuma dúvida da eminencia de justiça fiscal:
 Dessa forma, deveremos entender, a priori, que o que está em voga não é a discussao a cerca dos elevados índices de carga tributária suportados pela sociedade brasileira, mas sim, a estratégia em se socializarem os ganhos advindos da obra pública intermediados por tranferencia. 
    Isso significa que o ente federativo ao valer-se dos recursos transferidos para consolidação da obra estará beneficiando parcela determinada da sociedade. Justo será exigir a contribuição daqueles que serão beneficiados, posto que,se fizermos uma retrospectiva da origem do recurso veremos que emana da contibuição da propia sociedade em sua totalidade. Nessa perspectiva, o quadro que se instala é o ônus de toda a sociedade com custo de obras especificas a fim de se valorizar o imóvel. Em decorrencia disto, a contribuição de melhoria oferecerá aquilo que entenderemos por justiça distributiva, pois essa contibuição será revertida para outro setor social, em um sitema de compensação àqueles que indiretamente arcaram com a onerosidade da obra.
     Interessante traçarmos uma situação hipotética para compreender como a tranferencia de recursos unidos a exigencia da contribuição de melhoria não culminará na cobrança excessiva de imposto injustamente:
      Se Goiás tranfere recursos, por meio de convenio ou contrato, a Goiania, a fim de que viabilize o asfaltamento do setor X, os lotes daquela região serão valorizados, consequentemente os lucros para aqueles moradores serão razoalvemente aumentados, o que dará respaldo para a cobrança de contribuição de melhoria. Sabe-se, porém, que os recursos tranferidos tiveram origem da própria sociedade que contribui com o Estado, no entanto o dinheiro foi revertido somente ao setor x, o que poderia soar como injustiça. A forma como se organizou a fim de reestabelecer o equilibrio, foi cobrando, ainda que já tenha se utilizado os recursos estatais, a contribuição de melhoria, e esta por sua vez será destinada a outra necessidade social, de forma compensatória. É a tentativa de se evitar as privatizações das vantagens obtidas da mais valia imobiliaria, luta pela socialização dos recursos revertidos a sociedade.
      Finalemente, é imperioso acrescentarmos que do ponto de vista teórico, é bem verdade que tal etratégia direciona para justiça distributiva, conforme já comentado, entretanto o maior receio do cidadão - e talvez até o motivo do precipitado julgamento de que o exposto se trata de onerosidade excessiva e injusta- é que na prática o que muitas vezes ocorre é a corrupção estampada em detrimento da sociedade e a carga tributária não proporcional as melhorias que desejadas. Isso nos dá uma visão vil do Estado, e não nos permite enxergar a logicidade do tributo.  É como mencionou Cleucio Santos Nunes "a contribuição de melhoria trafega nos mesmo princípios de cooperação do federalismo: ambos descentralizam a riqueza em benefício de todos." 

Um comentário:

  1. Esse texto esta muito sério, rs.

    Prefiro o outro. De qualquer forma, vc pode se tornar uma boa doutrinadora de Direito Tributário, rs.

    Abs.

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